terça-feira, 12 de maio de 2009

Pós TURMA DE CAXIAS- estatuto da turma

FACULDADE DA SERRA GAÚCHA
Curso de Especialização Lato Sensu em Gestão Escolar: Administração e Supervisão
Disciplina: Concepções Teóricas e Práticas da Supervisão I e II
Professora: Msc. Rosane Oliveira Duarte Zimmer
Acadêmicas: Angela Maria Iung Lavrati, Debora Boff de Barros, Eliana Dalle Molle, Fabiana Bof Bizotto, Gisela Dalla Zen Feiten, Graciela D. R. Kuwer, Kátia Verona, Liciane V. Da Rosa, Márcia Oliveira Machado, Maria Inês Vergani, Patrícia S. da Silva, Paula Braz Perotti, Sheila Duarte, Simone Munaretto, Tânia M. C. dos R. Sitta, Vanessa Bressan



ESTATUTO DA TURMA produzido em outubro de 2008


Artigo I - Fica decretado que o papel do "supervisor educacional" é ensinar aprendendo, investigando e abrindo caminhos; aprender refletindo, teorizando, transformando a prática. (Debora)

Artigo II - Fica estabelecido que o supervisor precisa contribuir de forma significativa para com os movimentos educativos que pretendem a transformação e a reinvenção da escola, através das práticas, das reflexões e dos processos de ensinar e aprender. (Gisela)

Artigo III - Fica decretado que o supervisor não pode perder a esperança de uma educação melhor, pois quem não tem esperança deverá trabalhar noutro lugar, pois a escola existirá sem supervisores, mas supervisores escolares não existiram sem a escola e o fatalismo diante da realidade cede seu lugar a uma esperança crítica que move os homens para a transformação. (Gisela)

Artigo IV - Fica decretado que não é somente o Supervisor Educacional que “faz supervisão”, mas de que a ação supervisora ocorre em todos os níveis do sistema e por todos os educadores que nela atuam. (Gisela)

Artigo V - Fica estabelecido que a partir do momento que se muda a concepção de gestão democrática do ensino, através da qual todos, em conjunto, planejam, discutem, executam, avaliam, participando, sistematicamente, das ações educativas e do apoio à educação, todos passam a ser co-responsáveis, não restringindo a responsabilidade somente ao Supervisor Educacional. (Gisela)

Artigo VI - Fica decretado, a partir de hoje, que cada um tenha definido seu papel na escola, é necessário estabelecer claramente as atribuições e responsabilidades do Diretor de Escola, do Orientador Pedagógico, do Supervisor Educacional e dos demais profissionais que nela atuam. (Gisela)

Artigo VII –Fica decretado o constante aperfeiçoamento dos gestores, onde procurará recursos e a participação dos profissionais de suas escolas. (Patrícia)

Artigo VIII - Fica decretado que possamos harmonizar a cabeça e o coração para melhorar nossa prática como professores, supervisores, enfim todos educadores. (Kátia)

Artigo IX- Fica decretado que o supervisor educacional precisa acompanhar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico da Escola, a fim de propor ações que contribuam para a viabilização dos objetivos traçados. (Gisela)

Artigo X - Fica decretado que o ouvir, refletir, conversar e propor em conjunto seja nossa regra. (Kátia)

Artigo XI - Fica permitido ao supervisor educacional sonhar com práticas escolares, que venham a traduzir a emoção da própria aprendizagem. (Eliana)

Artigo XII - Fica permitido ao supervisor educacional unir razão e emoção, pois o processo da emoção e do sentimento são indispensáveis para a racionalidade. (Eliana)

Artigo XIII - Fica decretado que a supervisão procurará inquietar a comunidade escolar para que os educandos percebam o mundo como algo que pode ser mudado, transformado e reinventado. (Márcia)

Artigo XIV - Fica estabelecido que o supervisor seja como um profissional que deve estar capacitado para uma escuta sensível, que criticamente informada, leve em conta as fantasias, angústias e defesas que acompanham qualquer processo de mudança. (Sheila)

Artigo XV - Fica decretado que a aprendizagem é um processo que deve ser estimulado e orientado; e não delimitado e desgastado. (Graciela)

Artigo XVI - Fica decretado que o supervisor instigará o professor a realizar a avaliação da sua prática pedagógica, juntamente com o educando, pois o educando é um sujeito dessa prática. (Vanessa)

Artigo XVII - Fica decretado que o educador juntamente com o gestor precisa ter coerência e respeito aos saberes dos educandos, colaborando assim na criação de possibilidades para a sua própria produção. (Tânia)

Artigo XVIII - Fica permitido acreditar na supervisão como um sonho viável que exige de nós pensar diariamente a nossa prática, exige de nós a descoberta; a descoberta constante dos limites da nossa própria prática; prática, que significa perceber e demarcar a existência do que chamamos de espaços livres a serem preenchidos. (Paula)

Artigo XIX - Fica permitido o supervisor se constituir num articulador do projeto pedagógico de uma coletividade e destacar a importância de uma formação que reelabore a relação teoria e prática em supervisão educacional. (Paula)

Artigo XX - Fica decretado que a função das(os) supervisores (as), além de auxiliar os educandos no exercício da supervisão também devem acreditar no sonho de que uma escola melhor é possível e façamos uso das palavras de Freire: “Ai de nós, educadores, se deixarmos de sonhar sonhos possíveis.” (Liciene)

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